sábado, 26 de fevereiro de 2011

DECIFRANDO O TERCEIRO SETOR

A expressão Terceiro Setor tem origem no termo inglês Third Sector. São empregadas também outras denominações como, Voluntary, In-dependent ou Non-Profi t Sector e Public Charities.

O conceito de Terceiro Setor tem gerado muita controvérsia dentro e fora do mundo acadêmico, não existindo unanimidade entre os diversos autores, inclusive no tocante a sua abrangência.

De qualquer maneira, podemos dizer que, no Brasil, a denominação Terceiro Setor é utilizada para identificar as atividades da sociedade civil que não se enquadram na categoria das atividades estatais. Primeiro Setor, representado por entes da Administração Pública ou das atividades de mercado e Segundo Setor, representado pelas em presas com finalidade lucrativa.

Em linhas gerais, o Terceiro Setor é o espaço ocupado especialmente pelo conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais e em prol do bem comum.

ASPÉCTOS CIVIS

Fundamentação Legal:

Código Civil (Lei nº 10.406/02) – arts. 44 a 52 (normas gerais); arts. 53 a 61 (associações); arts. 62 a 69 (fundações) e; arts. 2.031, 2.033 e 2.034 (adaptação ao Código Civil).

As entidades do Terceiro Setor são regidas pelo Código Civil (Lei nº 10.402/02) e juridicamente constituídas sob a forma de associações ou fundações.

Apesar de serem comumente utilizadas as expressões “entidade”, “ONG” (Organização Não Governamental), “instituição”, “instituto” etc., essas denominações servem apenas para designar uma associação ou fundação, as quais possuem importantes diferenças jurídicas entre si.

Associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se forma pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultado financeiro entre elas.

Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público.

DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO


ASSOCIAÇÃO
FUNDAÇÃO


·      Constituída por pessoas.
·    Constituída por patrimônio, aprovado previamente pelo Ministério Público.
·      Pode (ou não) ter patrimônio.
·    O patrimônio é condição para sua criação.
·      A finalidade é definida pelos associados.
·    A finalidade deve ser religiosa, moral, cultural ou de assistência, definida pelo instituidor.
·      A finalidade pode ser alterada.
·    A finalidade é perene.
·      Os associados deliberam livremente.
·    As regras para deliberações são definidas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público.
·      Registro e administração são mais simples.
·    Registro e administração são mais burocráticos.
·      Regida pelos artigos 44 a 61 do Código Civil.
·    Regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil.
·      Criada por intermédio de decisão em assembléia, com transcrição em ata e elaboração de um estatuto.
·    Criada por intermédio de escritura pública ou testamento. Todos os atos de criação, inclusive o estatuto, ficam condicionados à prévia aprovação do Ministério Público.

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